terça-feira, 7 de outubro de 2008

Dia do Animal - 4 de Outubro


No passado sábado, dia 4 de Outubro celebrou-se o dia do Animal. Foram várias as instituições e Câmaras Municipais no nosso país que se mobilizaram no sentido de apelar à consciência e sensibilidade de cada um pelos Direitos do Animal, direitos esses tão esquecidos pelo homem, lamentavelmente. Faça uma leitura atenta dos artigos que se seguem e recorde todos os actos que comete e que vê cometer, que aqui estão previstos.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de Janeiro de 1978

Preâmbulo
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies do mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros,
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm o mesmo direito à existência.

Artigo 2º
1- Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2- O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3- Todo o animal tem direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3º
1- Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem actos cruéis.
2- Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
1-Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
1- Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
1- O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º
Todo o animal tem direito a uma limitação razoável de duração e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
A experimentação animal que implique o sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
1- As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º
Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
1- As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

Artigo 12º
Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
1- A poluição e a exploração ambiental conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
O animal morto deve ser tratado com respeito.
1- As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
1- Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.


Apelo agora à sua consciência para que rectifique a sua atitude e ajude a educar o próximo de modo a que ele também venha a respeitar estes direitos tão legítimos como os nossos.




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